Direito Administrativo

O presente site foi idealizado e criado por um grupo de alunos graduandos do 5º período do curso de Direito. Essa ferramenta foi produzida para hospedar as informações necessárias para a elucidação do nosso trabalho de Direito Administrativo, referente ao conceito, classificação e princípios dos Serviços Públicos. Todas as informações que necessitarem serem redirecionadas da nossa “News Letter”, encontrará complemento nas matérias publicadas no Limitrofesdireito.blogspot.com.br.

Trabalhos

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Princípios dos Serviços Públicos

Foto: Reprodução/Internet
 1. Princípio Da Generalidade:   O princípio da Generalidade apresenta-se em duplo aspecto. De modo que por um lado os serviços públicos sejam prestados com uma maior amplitude possível, vale dizer que, deve-se beneficiar o maior número possível de indivíduos.

Tendo em vista o outro aspecto, que é quando os serviços devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários, sendo que estes tenhas as mesmas capacidades técnicas e jurídicas para a usufruir. Portanto trata-se de aplicar o princípio da isonomia, mais estritamente, da impessoalidade (art. 37, CF). Entretanto alguns autores designam esse paradigma como princípio da igualdade dos usuários, salientando, portanto, a necessidade de não haver preferências arbitrárias. 

2. Princípio da Continuidade: Neste princípio ele informa que os determinados serviços públicos não podem ter interrupção, deve ser constante a sua prestação para que possa evitar a suspensão dos serviços para que não provoque, a decadência nas diversas obrigações particulares. A continuidade deve instigar o Estado ao engrandecimento e à prolongação do serviço, buscando quando necessário, às modernas tecnologias, conveniente para a adaptação da obrigações às novas exigências sociais.

Onde o princípio da continuidade ele impõe a prestação ininterrupta do serviço público, por que ele deve satisfazer e promover direitos fundamentais ao Estado.

Requer um, breve destaque a consideração sobre a “suspensão” do serviço público, pois é uma matéria que tem trazido aos tribunais e aos juristas algumas discrepâncias sobre este assunto.

Esse determinado assunto deve ser observado sob dois ângulos. Onde no primeiro representa na hipótese de que o usuário do serviço deixou de observar os requisitos técnicos necessários para a prestação do serviço.

A continuidade no que se pressupõe a regularidade dos serviços públicos que foram prestados, com observância de seguir as normas vigentes e, no caso dos concessionários, os contratos de concessão devem manter as condições que está na norma.

Uma das soluções diversa em relação ao usuário deixa de cumpri o pagamento do serviço público prestado. Podemos entender que os serviços podem ser divididos em compulsórios e os facultativos.

É importante que se ressalte que a continuidade não se impõe, principalmente, que todos os serviços públicos foram prestados, sejam diariamente um período integral para todos os usuários.

Bom na verdade, o serviço público deveria ser prestado de uma forma onde a medida de que a necessidade de nossa população se apresenta no momento, sendo assim lícito distinguir ou divide em uma necessidade absoluta ou da relativa. Porém necessidade absoluta pode ser, exposto pelo serviço que é prestado sem qualquer paralisação, mesmo que uma vez a população necessita, desse serviço de forma permanente, tem que esta disponível a qualquer tempo, (Ex: hospitais, distribuição de água etc.).

Já o próprio STF, reiterando o posicionamento que já foi adotada anteriormente nas normas vigentes, decidiu-se explicitamente que a recompensa pelos serviço de água prestados a população se descreve como um custo público (tarifa) e, por via de sua decorrência, assim não tendo categoria tributária, podendo, assim, ser registrado por um decreto do Poder Executivo.

Já a necessidade relativa, é um serviço público onde deve ser prestado em determinado períodos, no caso deve ser em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em conta as necessidades alternado para a população, (Ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.).

Atualmente o usuário não pode suportar a interrupção dos serviços por contas do usuário antecedente. O fornecimento do serviço, gratificar por tarifa, gera a imposição de forma que seja de cunho pessoal, e não sendo propter rem.

Em conformidade no que está destacado anteriormente, os princípios dos serviços públicos devem representar como sendo de última instância, porque os princípios, eles devem determinar o exercício para todas as obrigações administrativas que são necessárias para ascensão dos direitos fundamentais que estão na CF e de forma a denominar o “interesse público”.

Saúde, um exemplo de princípio da continuidade.
(Foto:Reprodução/rn.gov.br)
Isto se deve por causa toda e qualquer obrigação administrativa que deve atender, principalmente, o interesse público do Estado ou País, No que devesse presumir que a atuação deve ser em conformidade com os direitos e princípios fundamentais. Já que o atendimento deve ser eficiente de forma em que o interesse público não se integre as obrigações administrativas irregular, que sejam desiguais ou imunes para evolução social.

Exemplos: Agua, Luz e Saúde. 




Princípio da Eficiência:  Neste princípio o Estado deverá prestar os seus serviços de maneira mais eficiente possível. Relacionando com o princípio da continuidade, a eficiência manifesta que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais favorável e com menor custo.

Aspecto importante para a Administração habitar na necessidade de, frequentemente, ser feito análise sobre o proveito do serviço prestado. Logo, desse modo, poderá ser ampliada o fornecimento de certos serviços e reduzida em outros casos, originando-se a adequação entre os serviços e as demandas sociais.

Referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, a Constituição Federal deixou registrado que todos os colaboradores têm o dever de manter adequado o serviço que executarem, exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, IV).
PM's em curso de capacitação. (Foto: Reprodução/ rn.gov.br

É de tamanha necessidade que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos modernos processos tecnológicos e de otimização de suas funções, tendo que o princípio da eficiência, entre os postulados principiológicos, guie os objetivos administrativos.

Exemplo, a capacitação dos agentes públicos, pois a falta de profissionalização do pessoal, a desorganização e a má distribuição interna, são os fatores impeditivos da qualidade e produtividade do serviço público.  

4. Princípio da Modicidade:    Esse princípio fala que os serviços devem ser remunerados a preços limitados, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, nas dificuldades financeiras, para que não seja arremessado do universo de beneficiários do serviço. 

Transporte coletivo, exemplo de princípio da modicidade.
Foto: Reprodução/ Omossoroense;com.br
 Parece-nos acertado o pensamento segundo o qual esse princípio “traduz a noção de que o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa, devendo o eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por fatores diversos, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos”. (CARVALHO FILHO, José, ed. 28, SP 2015, Pág. 348).

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Classificações dos Serviços Públicos


Foto: Reprodução/Internet
1. Serviços Delegáveis e Indelegáveis:      Os serviços delegáveis por sua natureza pode ser exercida pelo Estado, como também pode ser exercida por particulares, no qual o Estado irá delegar sua função, ou seja, atribuirá função. Alguns serviços por mais que sejam delegáveis são feitos pelo próprio Estado, mas não impede que em outro momento sejam feitos por terceiros. Já os serviços indelegáveis são aqueles que só podem ser cumprido pelo Estado ou por seus agentes, não podendo delegar função para particulares. Em virtude de sua natureza e por serem inerentes ao Poder Público, não podem ser transferidos para terceiros, para segurança do próprio estado.
Distribuidora de energia, serviço delegado pela Estado. (Foto: Reprodução/Internet)


Serviço de transporte coletivo, outro exemplo de atividade delegada pelo Estado.
(foto: Reprodução/Prefeitura de Mossoró)
  
2. Serviços administrativos e de Utilidade Pública:      Na atuação do Estado em prestar serviços públicos, irá sempre visar o interesse da coletividade em primeiro lugar. Contudo, o Estado pode agir de forma direta e indireta. Quando atuar de forma interna, visando a sua conveniência, atuará de forma indireta para a coletividade. Entretanto, consideram-se serviços administrativos do Estado aqueles que compõem uma melhor organização.

 Já o serviço de utilidade pública destina-se exclusivamente para suprir os interesses da coletividade, atuando o Estado de forma direta para com estes.


Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e Unidade básica de Saúde (UBS)
Mossoró-RN. Exemplo de Serviço de Utilidade pública. (Foto: Paulo Filho/Limitrofes)

3. Serviços Coletivos e Singulares:      Os serviços coletivos como o próprio nome já diz, é o serviço destinado a um grupamento de pessoas indeterminadas, ou seja, pessoas não específicas, com os recursos possíveis que a administração disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero. Nesta ocasião, não existe direito subjetivo, ou seja, direito de escolha. Os serviços singulares diferentemente dos coletivos é o serviço destinado individualmente, passível de medida por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica. Nos singulares há o direito subjetivo, onde o individuo mostra em condições técnicas de recebê-las.
Pavimentação asfáltica nas ruas de Mossoró-RN. Exemplo
de serviços coletivos (Foto:reprodução/ De Fato)





Uso de linha telefonica, exemplo de serviço singular.
Foto: imirante.com
























4. Serviços Sociais e Econômicos: Os serviços sociais são aqueles em que o Estado faz para atender as reclamações da sociedade, são estes: os serviços assistenciais e protetivos. Perceptivelmente, em regra, esses serviços são deficitários no Estado, que atua por meio de arrecadações tributárias. Estão nesse caso os serviços de assistência à criança e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional; apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunidades carentes etc. Os serviços econômicos, são aqueles que por mais que seja público o serviço, é onde o prestador obtém lucro de sua atividade. Esse tipo de atividade assemelha-se com os de atividade empresarial. Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero. Os serviços públicos econômicos, com foi dito anteriormente podem ser prestados tanto pelo Estado como também por particulares através do regime de delegação. As atividades tipicamente econômicas são destinadas, em princípio, às empresas privadas.
Exemplo de serviço econômico. A energia elétrica.
(Foto:reprodução/ paduacampos.com.br)

Serviços Públicos: Conceito

Foto: Reprodução/Internet
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado. Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública, de forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, ressaltando a atuação do Estado para atender as necessidades essenciais e consequentemente os interesses da sociedade. 

A expressão do serviço público existe dois sentidos fundamentais, sendo subjetivo, que nesse caso é composto pelos órgãos do Estado, atuando com interesse voltado para à coletividade de um modo geral, estabelecendo suporte para toda a sociedade. O outro sentido é o subjetivo, sendo este a própria atividade prestada pelo Estado e seus agentes. 

As expressões objetivas e subjetivas mencionadas, não são suficientes para se perceber o serviço público, é preciso ainda averiguar os fatores que caracterizam este serviço, para tanto existem três correntes distintas do serviço público, são elas: 

Critério orgânico: onde a atividade do serviço público é prestada por órgão público, ou seja, pelo próprio Estado. Porém, a crítica que se faz nesse critério, é que atualmente os mecanismos de atuação da atividade do Estado estão alterados, por não ser restrito, e sim por se delegar frequentemente a particulares. 

Critério formal: onde realça a ideia de que serviço público é disciplinado por regime de direito público, porém, isso não é totalmente absoluto, existem casos que é perceptível às regras de direito privado, principalmente quando são executadas pela administração. 

E por último, o critério material: que é essencialmente a atuação do Estado visando suprir os interesses da coletividade, neste caso existe alguns fatos que embora a atividade do Estado não seja diretamente para a coletividade, é voltada para estes de forma indireta, ou seja, subsidiariamente. É importante ressaltar que nem sempre as atividades exercidas pelo Estado estão voltadas para a coletividade.
55 xícaras
Café semanal consumido
255
Inúmeras linhas escritas
365 Vitórias
Todos os dias, uma vitória

Equipe

Alexandre
Fernandes
Daniel
Cesário
Emmanuel
Nivaldo
Lucas
Leite
Paulo
Filho