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| Foto: Reprodução/Internet |
Onde o princípio da continuidade ele impõe a prestação ininterrupta do serviço público, por que ele deve satisfazer e promover direitos fundamentais ao Estado.
Requer um, breve destaque a consideração sobre a “suspensão” do serviço público, pois é uma matéria que tem trazido aos tribunais e aos juristas algumas discrepâncias sobre este assunto.
Esse determinado assunto deve ser observado sob dois ângulos. Onde no primeiro representa na hipótese de que o usuário do serviço deixou de observar os requisitos técnicos necessários para a prestação do serviço.
A continuidade no que se pressupõe a regularidade dos serviços públicos que foram prestados, com observância de seguir as normas vigentes e, no caso dos concessionários, os contratos de concessão devem manter as condições que está na norma.
Uma das soluções diversa em relação ao usuário deixa de cumpri o pagamento do serviço público prestado. Podemos entender que os serviços podem ser divididos em compulsórios e os facultativos.
É importante que se ressalte que a continuidade não se impõe, principalmente, que todos os serviços públicos foram prestados, sejam diariamente um período integral para todos os usuários.
Bom na verdade, o serviço público deveria ser prestado de uma forma onde a medida de que a necessidade de nossa população se apresenta no momento, sendo assim lícito distinguir ou divide em uma necessidade absoluta ou da relativa. Porém necessidade absoluta pode ser, exposto pelo serviço que é prestado sem qualquer paralisação, mesmo que uma vez a população necessita, desse serviço de forma permanente, tem que esta disponível a qualquer tempo, (Ex: hospitais, distribuição de água etc.).
Já o próprio STF, reiterando o posicionamento que já foi adotada anteriormente nas normas vigentes, decidiu-se explicitamente que a recompensa pelos serviço de água prestados a população se descreve como um custo público (tarifa) e, por via de sua decorrência, assim não tendo categoria tributária, podendo, assim, ser registrado por um decreto do Poder Executivo.
Já a necessidade relativa, é um serviço público onde deve ser prestado em determinado períodos, no caso deve ser em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em conta as necessidades alternado para a população, (Ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.).
Atualmente o usuário não pode suportar a interrupção dos serviços por contas do usuário antecedente. O fornecimento do serviço, gratificar por tarifa, gera a imposição de forma que seja de cunho pessoal, e não sendo propter rem.
Em conformidade no que está destacado anteriormente, os princípios dos serviços públicos devem representar como sendo de última instância, porque os princípios, eles devem determinar o exercício para todas as obrigações administrativas que são necessárias para ascensão dos direitos fundamentais que estão na CF e de forma a denominar o “interesse público”.
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| Saúde, um exemplo de princípio da continuidade. (Foto:Reprodução/rn.gov.br) |
Exemplos: Agua, Luz e Saúde.
Princípio da Eficiência: Neste princípio o Estado deverá prestar os seus serviços de maneira mais eficiente possível. Relacionando com o princípio da continuidade, a eficiência manifesta que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais favorável e com menor custo.
Aspecto importante para a Administração habitar na necessidade de, frequentemente, ser feito análise sobre o proveito do serviço prestado. Logo, desse modo, poderá ser ampliada o fornecimento de certos serviços e reduzida em outros casos, originando-se a adequação entre os serviços e as demandas sociais.
Referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, a Constituição Federal deixou registrado que todos os colaboradores têm o dever de manter adequado o serviço que executarem, exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, IV).
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| PM's em curso de capacitação. (Foto: Reprodução/ rn.gov.br |
É de tamanha necessidade que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos modernos processos tecnológicos e de otimização de suas funções, tendo que o princípio da eficiência, entre os postulados principiológicos, guie os objetivos administrativos.
Exemplo, a capacitação dos agentes públicos, pois a falta de profissionalização do pessoal, a desorganização e a má distribuição interna, são os fatores impeditivos da qualidade e produtividade do serviço público.
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| Transporte coletivo, exemplo de princípio da modicidade. Foto: Reprodução/ Omossoroense;com.br |











