sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Princípios dos Serviços Públicos

Foto: Reprodução/Internet
 1. Princípio Da Generalidade:   O princípio da Generalidade apresenta-se em duplo aspecto. De modo que por um lado os serviços públicos sejam prestados com uma maior amplitude possível, vale dizer que, deve-se beneficiar o maior número possível de indivíduos.

Tendo em vista o outro aspecto, que é quando os serviços devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários, sendo que estes tenhas as mesmas capacidades técnicas e jurídicas para a usufruir. Portanto trata-se de aplicar o princípio da isonomia, mais estritamente, da impessoalidade (art. 37, CF). Entretanto alguns autores designam esse paradigma como princípio da igualdade dos usuários, salientando, portanto, a necessidade de não haver preferências arbitrárias. 

2. Princípio da Continuidade: Neste princípio ele informa que os determinados serviços públicos não podem ter interrupção, deve ser constante a sua prestação para que possa evitar a suspensão dos serviços para que não provoque, a decadência nas diversas obrigações particulares. A continuidade deve instigar o Estado ao engrandecimento e à prolongação do serviço, buscando quando necessário, às modernas tecnologias, conveniente para a adaptação da obrigações às novas exigências sociais.

Onde o princípio da continuidade ele impõe a prestação ininterrupta do serviço público, por que ele deve satisfazer e promover direitos fundamentais ao Estado.

Requer um, breve destaque a consideração sobre a “suspensão” do serviço público, pois é uma matéria que tem trazido aos tribunais e aos juristas algumas discrepâncias sobre este assunto.

Esse determinado assunto deve ser observado sob dois ângulos. Onde no primeiro representa na hipótese de que o usuário do serviço deixou de observar os requisitos técnicos necessários para a prestação do serviço.

A continuidade no que se pressupõe a regularidade dos serviços públicos que foram prestados, com observância de seguir as normas vigentes e, no caso dos concessionários, os contratos de concessão devem manter as condições que está na norma.

Uma das soluções diversa em relação ao usuário deixa de cumpri o pagamento do serviço público prestado. Podemos entender que os serviços podem ser divididos em compulsórios e os facultativos.

É importante que se ressalte que a continuidade não se impõe, principalmente, que todos os serviços públicos foram prestados, sejam diariamente um período integral para todos os usuários.

Bom na verdade, o serviço público deveria ser prestado de uma forma onde a medida de que a necessidade de nossa população se apresenta no momento, sendo assim lícito distinguir ou divide em uma necessidade absoluta ou da relativa. Porém necessidade absoluta pode ser, exposto pelo serviço que é prestado sem qualquer paralisação, mesmo que uma vez a população necessita, desse serviço de forma permanente, tem que esta disponível a qualquer tempo, (Ex: hospitais, distribuição de água etc.).

Já o próprio STF, reiterando o posicionamento que já foi adotada anteriormente nas normas vigentes, decidiu-se explicitamente que a recompensa pelos serviço de água prestados a população se descreve como um custo público (tarifa) e, por via de sua decorrência, assim não tendo categoria tributária, podendo, assim, ser registrado por um decreto do Poder Executivo.

Já a necessidade relativa, é um serviço público onde deve ser prestado em determinado períodos, no caso deve ser em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em conta as necessidades alternado para a população, (Ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.).

Atualmente o usuário não pode suportar a interrupção dos serviços por contas do usuário antecedente. O fornecimento do serviço, gratificar por tarifa, gera a imposição de forma que seja de cunho pessoal, e não sendo propter rem.

Em conformidade no que está destacado anteriormente, os princípios dos serviços públicos devem representar como sendo de última instância, porque os princípios, eles devem determinar o exercício para todas as obrigações administrativas que são necessárias para ascensão dos direitos fundamentais que estão na CF e de forma a denominar o “interesse público”.

Saúde, um exemplo de princípio da continuidade.
(Foto:Reprodução/rn.gov.br)
Isto se deve por causa toda e qualquer obrigação administrativa que deve atender, principalmente, o interesse público do Estado ou País, No que devesse presumir que a atuação deve ser em conformidade com os direitos e princípios fundamentais. Já que o atendimento deve ser eficiente de forma em que o interesse público não se integre as obrigações administrativas irregular, que sejam desiguais ou imunes para evolução social.

Exemplos: Agua, Luz e Saúde. 




Princípio da Eficiência:  Neste princípio o Estado deverá prestar os seus serviços de maneira mais eficiente possível. Relacionando com o princípio da continuidade, a eficiência manifesta que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais favorável e com menor custo.

Aspecto importante para a Administração habitar na necessidade de, frequentemente, ser feito análise sobre o proveito do serviço prestado. Logo, desse modo, poderá ser ampliada o fornecimento de certos serviços e reduzida em outros casos, originando-se a adequação entre os serviços e as demandas sociais.

Referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, a Constituição Federal deixou registrado que todos os colaboradores têm o dever de manter adequado o serviço que executarem, exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, IV).
PM's em curso de capacitação. (Foto: Reprodução/ rn.gov.br

É de tamanha necessidade que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos modernos processos tecnológicos e de otimização de suas funções, tendo que o princípio da eficiência, entre os postulados principiológicos, guie os objetivos administrativos.

Exemplo, a capacitação dos agentes públicos, pois a falta de profissionalização do pessoal, a desorganização e a má distribuição interna, são os fatores impeditivos da qualidade e produtividade do serviço público.  

4. Princípio da Modicidade:    Esse princípio fala que os serviços devem ser remunerados a preços limitados, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, nas dificuldades financeiras, para que não seja arremessado do universo de beneficiários do serviço. 

Transporte coletivo, exemplo de princípio da modicidade.
Foto: Reprodução/ Omossoroense;com.br
 Parece-nos acertado o pensamento segundo o qual esse princípio “traduz a noção de que o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa, devendo o eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por fatores diversos, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos”. (CARVALHO FILHO, José, ed. 28, SP 2015, Pág. 348).

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