terça-feira, 8 de novembro de 2016

Classificações dos Serviços Públicos


Foto: Reprodução/Internet
1. Serviços Delegáveis e Indelegáveis:      Os serviços delegáveis por sua natureza pode ser exercida pelo Estado, como também pode ser exercida por particulares, no qual o Estado irá delegar sua função, ou seja, atribuirá função. Alguns serviços por mais que sejam delegáveis são feitos pelo próprio Estado, mas não impede que em outro momento sejam feitos por terceiros. Já os serviços indelegáveis são aqueles que só podem ser cumprido pelo Estado ou por seus agentes, não podendo delegar função para particulares. Em virtude de sua natureza e por serem inerentes ao Poder Público, não podem ser transferidos para terceiros, para segurança do próprio estado.
Distribuidora de energia, serviço delegado pela Estado. (Foto: Reprodução/Internet)


Serviço de transporte coletivo, outro exemplo de atividade delegada pelo Estado.
(foto: Reprodução/Prefeitura de Mossoró)
  
2. Serviços administrativos e de Utilidade Pública:      Na atuação do Estado em prestar serviços públicos, irá sempre visar o interesse da coletividade em primeiro lugar. Contudo, o Estado pode agir de forma direta e indireta. Quando atuar de forma interna, visando a sua conveniência, atuará de forma indireta para a coletividade. Entretanto, consideram-se serviços administrativos do Estado aqueles que compõem uma melhor organização.

 Já o serviço de utilidade pública destina-se exclusivamente para suprir os interesses da coletividade, atuando o Estado de forma direta para com estes.


Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e Unidade básica de Saúde (UBS)
Mossoró-RN. Exemplo de Serviço de Utilidade pública. (Foto: Paulo Filho/Limitrofes)

3. Serviços Coletivos e Singulares:      Os serviços coletivos como o próprio nome já diz, é o serviço destinado a um grupamento de pessoas indeterminadas, ou seja, pessoas não específicas, com os recursos possíveis que a administração disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero. Nesta ocasião, não existe direito subjetivo, ou seja, direito de escolha. Os serviços singulares diferentemente dos coletivos é o serviço destinado individualmente, passível de medida por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica. Nos singulares há o direito subjetivo, onde o individuo mostra em condições técnicas de recebê-las.
Pavimentação asfáltica nas ruas de Mossoró-RN. Exemplo
de serviços coletivos (Foto:reprodução/ De Fato)





Uso de linha telefonica, exemplo de serviço singular.
Foto: imirante.com
























4. Serviços Sociais e Econômicos: Os serviços sociais são aqueles em que o Estado faz para atender as reclamações da sociedade, são estes: os serviços assistenciais e protetivos. Perceptivelmente, em regra, esses serviços são deficitários no Estado, que atua por meio de arrecadações tributárias. Estão nesse caso os serviços de assistência à criança e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional; apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunidades carentes etc. Os serviços econômicos, são aqueles que por mais que seja público o serviço, é onde o prestador obtém lucro de sua atividade. Esse tipo de atividade assemelha-se com os de atividade empresarial. Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero. Os serviços públicos econômicos, com foi dito anteriormente podem ser prestados tanto pelo Estado como também por particulares através do regime de delegação. As atividades tipicamente econômicas são destinadas, em princípio, às empresas privadas.
Exemplo de serviço econômico. A energia elétrica.
(Foto:reprodução/ paduacampos.com.br)

0 comentários:

Postar um comentário